Fátima Chammas, auditora fiscal do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (DRT/RJ), explica a Lei do Aprendiz, aponta a diferença entre estágio e aprendizagem e fala sobre as medidas de proteção ao trabalho juvenil.Mobilizadores COEP – Em 2005, foi regulamentada a Lei do Aprendiz. O que é a lei e o que ela prescreve? Quem pode ser aprendiz?R. Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer que a aprendizagem remonta da década de 40. Historicamente, a aprendizagem é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo referente ao menor. Em 2000, sofreu alterações com a promulgação da Lei nº 10.097 e, em 2005, pela Lei nº 11.180, responsável por estender até 24 anos a faixa etária dos empregados aprendizes. O Decreto nº 5.598/05 veio regulamentar a Lei nº 10.097, porém, desde a aprovação da CLT (1943), há a obrigatoriedade do cumprimento da legislação. O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a contratar aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As microempresas e as empresas de pequeno porte, como também as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional estão dispensadas do cumprimento da cota (Artigo 14, Decreto nº 5.598/05).O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, cuja duração máxima é de dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao jovem, com idade entre 14 até 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a esta formação (Artigo 428 da CLT). Cabe ressaltar que o artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05 estabelece que a idade máxima (24 anos) não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. Trata-se de medida visionária, mostrando que o legislador conhece a realidade e o número de jovens com deficiência que podem ultrapassar cronologicamente o limite máximo de idade, em vista de vários fatores. O mais forte deles está ligado à falta de acesso à educação regular ou à tardia escolarização das pessoas com deficiência, fato que contribui para consolidar a sua exclusão social. Portanto, excepcionar o critério da idade cronológica atende ao princípio do direito à igualdade instituído no art. 5º, caput, da Constituição.Mobilizadores COEP – Quais são as diferenças entre um aprendiz e um estagiário?R. O estágio, regulamentado pela Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82, tem por objetivo oferecer complementação aos estudos teóricos dos alunos matriculados e freqüentes dos cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou escolas de educação especial. O estagiário não é empregado, celebra Termo de Compromisso de Estágio com interveniência obrigatória da instituição de ensino e direito a seguro de acidentes pessoais. O aprendiz é empregado, celebra contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado.A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (Artigo 4º do Decreto nº 5.598/05).Mobilizadores COEP – De que modo a Lei do Aprendiz contribui para a proteção do trabalho juvenil?R. Garantindo ao jovem com idade entre 14 até 24 anos todos os direitos trabalhistas e previdenciários, como, também, qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.Mobilizadores COEP – O que se entende por trabalho juvenil e por trabalho infantil? Quais são as medidas de erradicação de trabalho infantil e as medidas de proteção ao trabalho juvenil?R. As convenções internacionais definem criança como todo aquele com idade inferior a 18 anos, porém a legislação brasileira considera criança a pessoa com idade até 12 anos e adolescente a que tem idade entre 12 e 18 anos incompletos. A Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Consolidação das Leis do Trabalho determinam que o trabalho é proibido antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A restrição ao trabalho nesta fase da vida constitui uma das normas de proteção. Vários estudos científicos comprovam que o trabalho precoce causa sérios prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional e psicológico da criança e do adolescente.A Constituição Federal/88 e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram a doutrina da Proteção Integral, colocando a criança e o adolescente como prioridade absoluta. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a implementação de um Sistema de Garantias de Direitos e um Sistema de Proteção, especificando como se podem implementar os direitos das crianças e adolescentes, a quem cabe garantir esses direitos, estabelecendo também um sistema de denúncias. A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta dispositivos que regula o trabalho do adolescente.Mobilizadores COEP – Qual é o organismo responsável pela fiscalização da execução dos programas de aprendizagem? O que ocorre quando é identificada alguma irregularidade?R. Cabe aos Conselhos Tutelares promover a fiscalização dos programas de aprendizagem desenvolvidos pelas entidades sem fins lucrativos, verificando dentre outros aspectos, a adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem, a regularidade quanto à constituição da entidade e, principalmente a observância das proibições previstas no ECA (Artigo 3º, caput, e I a VII da Resolução nº 74, de 13/09/01).Em atendimento ao Decreto nº 5.598/05, em dezembro de 2007 foi publicada a Portaria nº 615, que cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem objetivando promover a qualidade técnico-profissional dos programas e cursos de aprendizagem, como também sua qualidade pedagógica e efetividade social. Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego cabe, por meio dos Auditores Fiscais do Trabalho, fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizagem a que cada estabelecimento está obrigado. Caso sejam constatadas irregularidades no cumprimento da legislação de aprendizagem os autores ficam sujeitos a multa(s) administrativa(s), no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho e/ou Ministério Público Estadual ou Federal para as devidas providências legais cabíveis; e nulidade do contrato de aprendizagem, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, nos casos em que a contratação foi efetivada, inicialmente, por meio das entidades sem fins lucrativos (Artigo 5º do Decreto nº 5.598/05).Mobilizadores COEP – De que modo a sociedade pode contribuir para a proteção do trabalho juvenil?R. Denunciando as irregularidades aos órgãos competentes: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas DRTs), Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual, Varas da Infância e da Juventude, Conselhos Tutelares, Disque-Denúncia.Mobilizadores COEP – Onde é possível encontrar mais informações sobre a Lei do Aprendiz?R. A legislação referente ao instituto jurídico da aprendizagem e o Manual – “O que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz” podem ser encontrados no site do Ministério do Trabalho e Emprego: www.mte.gov.brEntrevista concedida a: Herculis TolêdoEdição: Danielle Bittencourt e Eliane AraújoEsperamos que tenham gostado da entrevista. Lembramos que o espaço abaixo é destinado a comentários. O entrevistado não se compromete a responder as perguntas aqui postadas.