A luta contra a obesidade infantil avançou em mais um Estado brasileiro. Entrou em vigor, no dia 15 de setembro de 2016, a Lei Nº 13582, que regulamenta a publicidade infantil de alimentos em toda a Bahia. Segundo a publicação no Diário Oficial, “fica proibida publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio”. A restrição é das 6 às 21 horas no rádio e na televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas do Estado. A publicidade de alimento veiculada no horário permitido deve apresentar uma advertência sobre os males causados pela obesidade.
A Lei entende por publicidade qualquer forma de veiculação do produto ou marca, seja de forma ostensiva ou implícita em programas dirigidos ao público infantil. O texto ainda destaca que fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, além de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto. Caso ocorra o descumprimento das restrições previstas na Lei as penas previstas serão: multa de acordo com a gravidade da infração, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda capaz de desfazer o malefício.
Estudos mostram que a publicidade de alimentos com alto teor de gordura, sódio e açúcar está entre os fatores que contribui para o aumento dos índices de obesidade infantil, que já é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) uma epidemia mundial. Segundo relatório da Comissão para Erradicar a Obesidade Infantil (ECHO) da OMS a prevenção e o tratamento da obesidade infantil requerem uma abordagem multidisciplinar que envolva diferentes setores da sociedade.
A aprovação da Lei no Estado da Bahia vai ao encontro deste movimento global para erradicar a obesidade infantil. E vale lembrar que já existem normas brasileiras que consideram abusivo e ilegal o direcionamento de publicidade para crianças. Em 2014, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente publicou a Resolução 163 que reforça esse entendimento presente no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Fonte: Criança e consumo