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Movimento consegue garantir na Justiça acesso à creche


13 de outubro de 2010

A prefeitura do município de São Paulo terá de garantir a matrícula em unidades de educação infantil adequadas à faixa etária das 1.030 crianças identificadas pelo Movimento Creche para Todos (MCPT) como não atendidas pela rede municipal. A determinação é da juíza da Vara da Infância e da Juventude do Fórum de Santo Amaro. As unidades de educação infantil não poderão estar a mais do que dois quilômetros de distância do domicílio ou do trabalho dos pais, e o descumprimento dessas medidas acarretará multa diária de R$ 2.000. De acordo com Ester Rizzi, assessora do programa Ação na Justiça, da Ação Educativa, que compõe o MCPT, ?a decisão é muito importante porque mais uma vez houve o reconhecimento da possibilidade de se exigir um direito social no judiciário, compelindo o Poder Executivo a garanti-lo?. A decisão da juíza é baseada em argumentos que fortalecem os movimentos que lutam pela realização de direitos. A juíza fundamenta sua decisão no fato de que, ao contrário do que defende a prefeitura, as normas constitucionais relativas à educação infantil, assim como outros direitos sociais, não são normas programáticas – que não seriam de aplicação imediata, mas dependeriam de um programa de implementação de longo prazo. O entendimento é de que são normas de plena eficácia – que podem ser exigidas imediatamente – por não exigirem legislação complementar. Não há na Constituição declarações às quais não se deva dar o valor de norma. Nas palavras da juíza, ?verifica-se, lamentavelmente, que o Estado a todo o momento invoca a expressão ?norma programática? para justificar, de forma teórica, suas graves omissões e descumprimentos dos comandos constitucionais?. O artigo 208 da Constituição Federal garante às crianças de zero a seis anos o direito concreto de atendimento em pré-escola, e não há outros condicionamentos para que esse direito seja exercido. ?Portanto, não resta qualquer dúvida quanto à imediata exigibilidade em face do poder Público da efetivação do direito à educação infantil?, conforme consta na sentença. Outro ponto importante colocado na decisão é o entendimento de que o Poder Judiciário pode, em certos casos, cobrar o administrador público quando descumprir seus deveres constitucionais. A juíza se mostrou favorável à possibilidade do Judiciário impor condutas ao Poder Executivo, sem que essa decisão judicial represente ingerência indevida entre os poderes ou desrespeito ao princípio também constitucional de sua separação. No que diz respeito diretamente à questão das 1.030 crianças não atendidas pela rede municipal de educação infantil, a sentença aponta que a criação de 18 mil vagas em resposta ao Termo de Ajuste de Conduta entre o Ministério Público e a prefeitura é insuficiente. A juíza assim entende que as crianças apontadas pela Ação Civil simplesmente não foram beneficiadas por nenhuma destas vagas.


* Com informações da Revista Fórum

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