LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 1971. Publicada no DOU de
16/12/1971
Define a Política Nacional
de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades
cooperativas, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de
Cooperativismo
Art. 1º Compreende-se como
Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das
iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor
público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse público.
Art. 2º As atribuições do
Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de
cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta
Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder
Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de
assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios
especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das
entidades cooperativas.
CAPÍTULO II
Das Sociedades
Cooperativas
Art. 3º Celebram contrato de
sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são
sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de
natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas
seguintes características: I - adesão voluntária, com
número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de
prestação de serviços; II - variabilidade do capital
social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de
quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o
estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais
adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das
quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto,
podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de
cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito,
optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento
e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e
não no capital; VII - retorno das sobras
líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas
pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos
fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e
indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos
associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa; XI - área de admissão de
associados limitada às possibilidades de reunião, controle,
operações e prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das
Sociedades Cooperativas
Art. 5º As sociedades
cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço,
operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e
exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em
sua denominação. Parágrafo único. É vedado às
cooperativas o uso da expressão "Banco".
Art. 6º As sociedades
cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas
pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo
excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que
tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das
pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou
federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três)
singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados
individuais; III - confederações de
cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de
cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes
modalidades. § 1º Os associados individuais
das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão
inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em
grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas
singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no
item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e
federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas
singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos
associados. Art. 8º As cooperativas centrais
e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em
maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse
das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como
facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a
prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição
de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas
de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9º As confederações de
cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das
filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o
âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e
federações. Art. 10. As cooperativas se
classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das
atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de
cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador
apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas
as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3º Somente as cooperativas
agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito.
Art. 11. As sociedades
cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se
limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades
cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for
pessoal, solidária e não tiver limite.
Art. 13. A responsabilidade do
associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente
poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades
Cooperativas
Art. 14. A sociedade cooperativa
constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores,
constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob
pena de nulidade, deverá declarar:
I - a denominação da entidade,
sede e objeto de funcionamento; II - o nome, nacionalidade,
idade, estado civil, profissão e residência dos associados,
fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte
de cada um; III - aprovação do estatuto da
sociedade; IV - o nome, nacionalidade,
estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os
órgãos de administração, fiscalização e outros.
Art. 16. O ato constitutivo da
sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão
assinados pelos fundadores.
SEÇÃO I
Da Autorização de
Funcionamento
Art. 17. A cooperativa
constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo
órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou
Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30
(trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização,
requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo,
estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados
necessários. Art. 18. Verificada, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu
protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou
órgão local para isso credenciado, a existência de condições de
funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a
regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador
devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa,
acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde
a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato
constitutivo da requerente. § 1º Dentro desse prazo, o órgão
controlador, quando julgar conveniente, no interesse do
fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de
Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática
prevista no parágrafo seguinte. § 2º A falta de manifestação do
órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a
aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na
Junta Comercial respectiva. § 3º Se qualquer das condições
citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao
qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente,
indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta)
dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será
automaticamente arquivado. § 4º À parte é facultado
interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados,
Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva
administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado
da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última
instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo
de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às
cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado
pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e
pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências,
deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser
exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência
de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a
autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada
um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na
Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa
adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
§ 7º A autorização caducará,
independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar
em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data
em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização, o
órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial,
que dará baixa nos documentos arquivados.
§ 9º A autorização para
funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se
ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.
§ 10. A criação de seções de
crédito nas cooperativas agrícolas mistas será submetida à prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 19. A cooperativa escolar
não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição,
bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente
autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior
autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar
associações de mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos
obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores,
observadas as prescrições dos órgãos normativos.
SEÇÃO II
Do Estatuto
Social
Art. 21. O estatuto da
cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá
indicar: I - a denominação, sede, prazo
de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício
social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos
associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de
admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua
representação nas assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor
da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo
associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as
condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de
exclusão do associado; IV - a forma de devolução das
sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas
por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da
sociedade; V - o modo de administração e
fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de
suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e
passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem
como o processo de substituição dos administradores e conselheiros
fiscais; VI - as formalidades de
convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua
instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto
aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da
participação nos debates; VII - os casos de dissolução
voluntária da sociedade; VIII - o modo e o processo de
alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o
estatuto; X - o número mínimo de
associados.
CAPÍTULO V
Dos
Livros
Art. 22. A sociedade cooperativa
deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias
Gerais; III - de Atas dos Órgãos de
Administração; IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos Associados
nas Assembléias Gerais; VI - outros, fiscais e
contábeis, obrigatórios. Parágrafo único. É facultada a
adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula,
os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão,
dele constando: I - o nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão e residência do associado;
II - a data de sua admissão e,
quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das
respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
Do Capital
Social
Art. 24. O capital social será
subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser
superior ao maior salário mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá
subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo
nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional
ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos
a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em
relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em
exploração. § 2º Não estão sujeitas ao
limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de
direito público que participem de cooperativas de eletrificação,
irrigação e telecomunicações. § 3º É vedado às cooperativas
distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do
capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros
ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se
os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão
sobre a parte integralizada. Art. 25. Para a formação do
capital social poder-se-á estipular que o pagamento das
quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas,
independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra
forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos
federais. Art. 26. A transferência de
quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo
que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor
que o estatuto designar. Art. 27. A integralização das
quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com
bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou
mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento
financeiro de cada associado. § 1º O disposto neste artigo não
se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção
de crédito e às habitacionais. § 2º Nas sociedades cooperativas
em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao
movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto
deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições
vigentes.
CAPÍTULO VII
Dos
Fundos
Art. 28. As cooperativas são
obrigadas a constituir: I - Fundo de Reserva destinado a
reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10%
(dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência
aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos,
aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento),
pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1º Além dos previstos neste
artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive
rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo
de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem
atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social
poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e
privadas.
CAPÍTULO VIII
Dos
Associados
Art. 29. O ingresso nas
cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços
prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e
preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o
disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
§ 1º A admissão dos associados
poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às
pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam
vinculadas a determinada entidade.
§ 2º Poderão ingressar nas
cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou
extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas
atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 3º Nas cooperativas de
eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as
pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4º Não poderão ingressar no
quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que
operem no mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30. À exceção das
cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito,
a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu
pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a
subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no
Livro de Matrícula. Art. 31. O associado que aceitar
e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o
direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do
exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado
será unicamente a seu pedido. Art. 33. A eliminação do
associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou
por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por
quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a
determinaram. Art. 34. A diretoria da
cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao
interessado a sua eliminação. Parágrafo único. Da eliminação
cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado
será feita: I - por dissolução da pessoa
jurídica; II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não
suprida; IV - por deixar de atender aos
requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do
associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura
para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as
contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações
dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas
de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam
aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da
abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das
cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.
Art. 37. A cooperativa
assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie
novos associados; II - cobrar prêmios ou ágio pela
entrada de novos associados ainda a título de compensação das
reservas; III - estabelecer restrições de
qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Das Assembléias
Gerais
Art. 38. A Assembléia Geral dos
associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais
e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao
objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao
desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a
todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão
convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira
convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das
dependências comumente mais freqüentadas pelos associados,
publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de
circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de
instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou
terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste
do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo
de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita
pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo
Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um
quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos.
§ 3º As deliberações nas
Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados
presentes com direito de votar. Art. 39. É da competência das
Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos
membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo
destituição que possa afetar a regularidade da administração ou
fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar
administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos,
cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 40. Nas Assembléias Gerais
o quorum de instalação será o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número
de associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos
associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez)
associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas
centrais e federações e confederações de cooperativas, que se
instalarão com qualquer número. Art. 41. Nas Assembléias Gerais
das cooperativas centrais, federações e confederações de
cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na
forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das
respectivas filiadas. Parágrafo único. Os grupos de
associados individuais das cooperativas centrais e federações de
cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida
entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.
Art. 42. Nas cooperativas
singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1
(um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
(Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 1º Não será permitida a
representação por meio de mandatário.
§ 2º Quando o número de
associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil),
pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas
Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de
associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos
eletivos na sociedade. § 3º O estatuto determinará o
número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos
seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da
delegação. § 4º Admitir-se-á, também, a
delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares
cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde
que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros)
da sede. § 5º Os associados, integrantes
de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às
Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 6º As Assembléias Gerais
compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos
termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da
assembléia geral dos associados. Art. 43. Prescreve em 4 (quatro)
anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral
viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação
da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia
foi realizada.
SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais
Ordinárias
Art. 44. A Assembléia Geral
Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses
após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes
assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos
órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo: a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras
apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer
do Conselho Fiscal. II - destinação das sobras
apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos
Obrigatórios; III - eleição dos componentes
dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando
for o caso; IV - quando previsto, a fixação
do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos
membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho
Fiscal; V - quaisquer assuntos de
interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
§ 1º Os membros dos órgãos de
administração e fiscalização não poderão participar da votação das
matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção das cooperativas
de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação
do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera
seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro,
dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do
estatuto.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais
Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia Geral
Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde
que mencionado no edital de convocação.
Art. 46. É da competência
exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos: I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou
desmembramento; III - mudança do objeto da
sociedade; IV - dissolução voluntária da
sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários
os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar
válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de
Administração
Art. 47. A sociedade será
administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração,
composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral,
com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de
Administração. § 1º O estatuto poderá criar
outros órgãos necessários à administração.
§ 2º A posse dos administradores
e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas
mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia
homologação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de
administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que
não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e
salários. Art. 49. Ressalvada a legislação
específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os
administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade,
mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus
atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade
responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se
os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes de ato
ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem
ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome
dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além
das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato,
ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem
compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes
entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Art. 52. O diretor ou associado
que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade,
não pode participar das deliberações referentes a essa operação,
cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da
Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes,
equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito
de responsabilidade criminal. Art. 54. Sem prejuízo da ação
que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou
representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá
direito de ação contra os administradores, para promover sua
responsabilidade. Art. 55. Os
empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades
cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas
aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
SEÇÃO V
Do Conselho
Fiscal
Art. 56. A administração da
sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia
Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus
componentes. § 1º Não podem fazer parte do
Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os
parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º O associado não pode
exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de
fiscalização.
CAPÍTULO X
Fusão, Incorporação e
Desmembramento
Art. 57. Pela fusão, duas ou
mais cooperativas formam nova sociedade.
§ 1º Deliberada a fusão, cada
cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista
que procederá aos estudos necessários à constituição da nova
sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral,
plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de
reserva e outros e o projeto de estatuto.
§ 2º Aprovado o relatório da
comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral
conjunta os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição
de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas
vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão
encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local
credenciado. § 3º Exclui-se do disposto no
parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam
atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatórios da comissão
mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a
autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia
anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 58. A fusão determina a
extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que
lhe sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma
sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados,
assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras
cooperativas. Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades
estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da
ou das sociedades incorporandas. Art. 60. As sociedades
cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem
necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo
uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou
federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os
arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e
seguintes. Art. 61. Deliberado o
desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as
providências necessárias à efetivação da medida.
§ 1º O relatório apresentado
pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas
cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente
convocada para esse fim. § 2º O plano de desmembramento
preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da
sociedade desmembrada. § 3º No rateio previsto no
parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do
capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à
participação dos associados que passam a integrá-la.
§ 4º Quando uma das cooperativas
for constituída como cooperativa central ou federação de
cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as
associadas terão no capital social.
Art. 62. Constituídas as
sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes,
proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias
à concretização das medidas adotadas.
CAPÍTULO XI
Da Dissolução e
Liquidação
Art. 63. As sociedades
cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I - quando assim deliberar a
Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número
mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua
continuidade; II - pelo decurso do prazo de
duração; III - pela consecução dos
objetivos predeterminados; IV - devido à alteração de sua
forma jurídica; V - pela redução do número
mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a
Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6
(seis) meses, eles não forem restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da
autorização para funcionar; VII - pela paralisação de suas
atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A dissolução da
sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e
do registro. Art. 64. Quando a dissolução da
sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas
no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a
pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo
federal. Art. 65. Quando a dissolução for
deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou
mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua
liquidação. § 1º O processo de liquidação só
poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo
federal. § 2º A Assembléia Geral, nos
limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os
liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus
substitutos. Art. 66. Em todos os atos e
operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa,
seguida da expressão: "Em liquidação".
Art. 67. Os liquidantes terão
todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e
operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 68. São obrigações dos
liquidantes: I - providenciar o arquivamento,
na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada
a liquidação; II - comunicar à administração
central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da
Assembléia Geral que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens, livros
e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
IV - convocar os credores e
devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da
sociedade; V - proceder nos 15 (quinze)
dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que
possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e
balanço geral do ativo e passivo;
VI - realizar o ativo social
para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas
quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos
indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos associados a
integralização das respectivas quotas-partes do capital social não
realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo;
VIII - fornecer aos credores a
relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade
ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o
pagamento das dívidas; IX - convocar a Assembléia
Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos
atos praticados durante o período anterior;
X - apresentar à Assembléia
Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas
finais; XI - averbar, no órgão
competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a
liquidação.
Art. 69. As obrigações e as
responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos
peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da
Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e
imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para
facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 71. Respeitados os direitos
dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
Art. 72. A Assembléia Geral
poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos
os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da
partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo,
reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e
encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o
liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas,
encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da
Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O associado
discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
da ata, para promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação
extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa
do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e
será processada de acordo com a legislação específica e demais
disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer
condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.
§ 1º A liquidação extrajudicial,
tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na
sociedade. § 2º Ao interventor, além dos
poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são
atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de
administração. Art. 76. A publicação no Diário
Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua
liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida
for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação
judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem
prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e
seus acessórios. Parágrafo único. Decorrido o
prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja
encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por
mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo,
publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo
da sociedade, o liquidante devera:
I - mandar avaliar, por
avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os
bens de sociedade; II - proceder à venda dos bens
necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que
couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei nº
7.661, de 21 de junho de 1945. Art. 78. A liquidação das
cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas
agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e
regulamentares.
CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das
Cooperativas
SEÇÃO I
Do Ato
Cooperativo
Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e
seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si
quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato
cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra
e venda de produto ou mercadoria.
SEÇÃO II
Das Distribuições de
Despesas
Art. 80. As despesas da
sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na
proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa
poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas
da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais,
das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer
tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados,
conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão
diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído
dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos
verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já
atendidas na forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver
adotado o critério de separar as despesas da sociedade e
estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do
artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.
SEÇÃO III
Das Operações da
Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se
dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral e,
nessa condição, expedir "Conhecimentos de Depósitos" e Warrants para
os produtos de seus associados conservados em seus armazéns,
próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos
decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber,
a legislação específica. § 1º Para efeito deste artigo,
os armazéns da cooperativa se equiparam aos "Armazéns Gerais", com
as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do
Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do
título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e
conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e
civilmente pelas declarações constantes do título, como também por
qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou
perda dos produtos. § 2º Observado o disposto no §
1º, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem,
embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários,
nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº. 5.025, de 10 de
junho de 1966. Art. 83. A entrega da produção
do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos
poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la
em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo
se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de
determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos
dispuserem de outro modo. Art. 84. As cooperativas de
crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de
forma efetiva e predominante: I - desenvolvam, na área de ação
da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II - se dediquem a operações de
captura e transformação do pescado.
Parágrafo único. As operações de
que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas
jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades
agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou
atividade de captura ou transformação do pescado.
Art. 85. As cooperativas
agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não
associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar
lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade
ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão
fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade
atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a
presente lei. Parágrafo único. No caso das
cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas
agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em
regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.
Art. 87. Os resultados das
operações das cooperativas com não associados, mencionados nos
artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado,
de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
Art. 88. Mediante prévia e
expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo
federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho
Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de
sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em caráter
excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou
complementares. (Vide Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto
de 2001) Parágrafo único. As inversões
decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos
específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao "Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social".
SEÇÃO IV
Dos
Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos
verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos
provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante
rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços
usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo
80.
SEÇÃO V
Do Sistema
Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o
tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados. Art. 91. As cooperativas
igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para
os
fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e
Controle
Art. 92. A fiscalização e o
controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e
dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o
objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de
crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco
Nacional de Habitação; III - as demais pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do
Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores
federais, poderão solicitar,
quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos
administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas
permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos
órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a
relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos
no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do
exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por
intermédio da administração central dos órgãos executivos federais
competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia
Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando
ocorrer um dos seguintes casos: I - violação contumaz das
disposições legais; II - ameaça de insolvência em
virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades
sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo 56,
§ 2º. Parágrafo único. Aplica-se, no
que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no
processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo
75.
CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de
Cooperativismo
Art. 95. A orientação geral da
política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de
Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena
autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do
Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados
pelos seguintes representados: I - Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral; II - Ministério da Fazenda, por
intermédio do Banco Central do Brasil;
III - Ministério do Interior,
por intermédio do Banco Nacional da Habitação;
IV - Ministério da Agricultura,
por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
V - Organização das Cooperativas
Brasileiras. Parágrafo único. A entidade
referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos
para fazer-se representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá
reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo
Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo
suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no
mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados
nos itens I a IV do artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus
impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de
Cooperativismo compete: I - editar atos normativos para
a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas
regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação
cooperativista; III - organizar e manter
atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última
instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão
executivo federal; V - apreciar os anteprojetos que
objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI - estabelecer condições para
o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou
fiscalização de cooperativas; VII - definir as condições de
funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o
artigo 18; VIII - votar o seu próprio
regimento; IX - autorizar, onde houver
condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo,
definindo-lhes as atribuições; X - decidir sobre a aplicação do
Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta
Lei; XI - estabelecer em ato
normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a
ser observado nas operações com não associados a que se referem os
artigos 85 e 86. Parágrafo único. As atribuições
do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às
cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação
própria. Art. 98. O Conselho Nacional de
Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se
incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário
Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração
Pública. § 1º O Secretário Executivo do
Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento
de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se
dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2º Para os impedimentos
eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do
Conselho seu substituto. Art. 99. Compete ao Presidente
do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões
extraordinárias; III - proferir o voto de
qualidade. Art. 100. Compete à Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - dar execução às resoluções
do Conselho; II - comunicar as decisões do
Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III - manter relações com os
órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir
no aperfeiçoamento do cooperativismo;
IV - transmitir aos órgãos
executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista
nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas
cooperativistas de seu interesse;
V - organizar e manter
atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as
respectivas certidões; VI - apresentar ao Conselho, em
tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório
anual de suas atividades; VII - providenciar todos os
meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;
VIII - executar quaisquer outras
atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do
Conselho. Art. 101. O Ministério da
Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os
recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de
Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As contas do
Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por
intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação
específica que regula a matéria. Art. 102. Fica mantido, junto ao
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de
Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de
1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento
cooperativista nacional. § 1º O Fundo de que trata este
artigo será, suprido por: I - dotação incluída no
orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de
incentivos às atividades cooperativas;
II - juros e amortizações dos
financiamentos realizados com seus recursos;
III - doações, legados e outras
rendas eventuais; IV - dotações consignadas pelo
Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA. § 2º Os recursos do Fundo,
deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão
aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.,
obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de
maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do
Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º O Conselho Nacional de
Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de
estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua
relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do
sistema cooperativista nacional.
CAPÍTULO XV
Dos Órgãos
Governamentais
Art. 103. As cooperativas
permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional
de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito
das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a
ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas
primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última,
observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos
executivos federais, visando à execução descentralizada de seus
serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a
órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como,
excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração
federal. Art. 104. Os órgãos executivos
federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas
sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para
fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema
Cooperativista
Art. 105. A representação do
sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal,
órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta
Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política
e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das
atividades cooperativistas; c) manter registro de todas as
sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de
assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura
social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica,
mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à
aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho
Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento
cooperativista; f) opinar nos processos que lhe
sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos
especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da
organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos
técnicos; i) exercer outras atividades
inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do
sistema cooperativista; j) manter relações de integração
com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
§ 1º A Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de entidades, uma
para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as
mesmas características da organização nacional.
§ 2º As Assembléias Gerais do
órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das
filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de
voto. § 3º A proporcionalidade de
voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB,
baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as exceções
previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas
filiadas. § 4º A composição da Diretoria
da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida
em seus estatutos sociais. § 5° Para o exercício de cargos
de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por
escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato
consecutivo. Art. 106. A atual Organização
das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das
atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo
de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a
transferência da sede nacional. Art. 107. As cooperativas são
obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das
Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver,
mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações
posteriores. Parágrafo único. Por ocasião do
registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário
mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e
fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e
50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.
Art. 108. Fica instituída, além
do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a
Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela
cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da
Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105
desta Lei. § 1º A Contribuição
Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2%
(dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos
da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo
o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas,
quando constituídas. § 2º No caso das cooperativas
centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo
anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes.
§ 3º A Organização das
Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição
Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo
técnico.
CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos
Creditícios
Art. 109. Caberá ao Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as
cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao
seu desenvolvimento. § 1 º Poderá o Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de
crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas.
§ 2º Poderá o Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas,
estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício
para as cooperativas e estas figurem na operação bancária.
§ 3º O Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito específicas para as
cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas
atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema
de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se
destinam. § 4º O Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para
financiamento de quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a
contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei nº 60, de 21 de
novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 3
de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 111. Serão considerados
como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas
cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88
desta Lei. Art. 112. O Balanço Geral e o
Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar
anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo
destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria
credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos
especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas
operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a
exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções
determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas
ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus
créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de
pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o
prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas
atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus
estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente
Lei. Art. 115. As Cooperativas dos
Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não
constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às
Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de
antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal
de grande circulação local. Art. 116. A presente Lei não
altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as
cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se
ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às
seções de crédito das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especificamente o Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro
de 1966, bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro de
1971; 150º da Independência e 83º da
República.
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